sábado, 28 de fevereiro de 2009

CONTRATOS


Um assunto que sempre vem à baila nas nossas conversações, são os Contratos entre Dominadores(as) e submissas(os) para selarem formalmente a relação entre si. Seus direitos e deveres...
Eu, particularmente, sempre me vali do que os mais antigos chamavam de "contrato de fio de bigode", ou seja, palavras empenhadas não necessitam ser escritas.

Mas eu tenho muitas dúvidas sobre a validade ou não de um contrato desses, fora do âmbito moral, do universo BDSM.

Desconheço um contrato desse tipo que seja registrado em cartório. Somente vi desses contratos em sites nacionais, como do "O CARCEREIRO", e em outros fora do Brasil. Vamos dialogar sobre isso?


20 comentários:

  1. Acredito quem um contrato de dominação e submissão, sendo registrado em site ou não, reflita a vontade dos envolvidos naquele momento, no início da relação e talvez até faça parte do fetiche vivido naquele momento.
    Creio ser desnecessário firmar por escrito algo que não tem validade legal e nesse caso fica valendo a palavra empenhada... até porque as relações avançam, os interesses mudam e o que é preciso de verdade é o diálogo constante entre as partes interessadas.
    Penso que é a possibilidade desse diálogo que deve haver sempre e talvez a cláusula mais importante de qualquer contrato desse tipo seja o direito a esse diálogo.

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  2. Concordo em gênero, número e grau! com {vita}_ST! rsrs

    Se for um fetiche que seja, mas se pensarmos em termos de que esse contrato possa vir a representar uma garantia, é um engano!

    Para mim a palavra empenhada é o suficiente, entre pessoas sérias apenas as palavras já são suficientes para a relação, um pedaço de papel ainda mais sem registro não nos serve para nada!rs

    Entretanto não julgo e nem critico quem seja adepto de se assinar um contrato! Gosto de dizer que a medida para o prazer vai de cada um! se o prazer é assinar um contrato e depois publicá-lo que seja, ou mesmo apenas tê-lo guardado.

    saudações a todos
    christal lhe deseja o bem

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  3. Ola
    Sobre o contrato de escravidão, em minha opinião não tem nenhum valor legal, nem é um atenuante caso aconteça algo com a parceira e ela me processe, mas tem um valo sentimental, tem um valor de conhecer os limites e desejos da parceira.
    Eu fico sempre na posição submissa e quando eu escrevo um contrato, além de ser uma carta de amor com a comprovação da minha entrega, eu mostro os meus desejos e até dou idéias novas para minha dominadora.
    Desta forma, o contrato de escravidão é totalmente simbólico e válido somente na nossa sociedade BDSM
    Sobre Xadrez tem um filme de suspense com o Christopher Lambert, frente e frete com o inimigo em que ele tenta achar um serial killer. Espetacular
    Carlos Sacher

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  4. Estou copiando e colando a seguir os comentários de Nanda e SAD, feitos no post "Dominação Psicológica", devidamente autorizado por eles.

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  5. {Nanda}_A disse...
    Doutrinador e demais membros

    minha saudaçao a todos...

    Primeiramente gostaria de observar que um contrato de escravidao, seria dificil de encontrar precedentes em nossos tribunais...
    primeiramente pela exposiçao que as partes teriam... segundo pelo indiscutivel preconceito existente.
    No meu entender para que o contrato pudesse ter um efeito mais pratico, e que alcançasse um resultado melhor, deveria haver uma clausula penal... calma... eu explico... uma multa, uma indenizaçao, que pudesse coibir praticas nao previstas no contrato.
    Alías sabemos todos que o orgao mais sensivel do ser humano é o bolso...
    Assim teriamos uma forma de "conduçao"para o cumprimento do avençado.
    Note-se que o simples contrato, como ele seria analisado juridicamente?
    Se falando de forma penal, que nao é minha area, e tiver ocorrido alguma lesao maior, nao deixa de ser um crime e portanto, pode ser a qualquer momento denunciado. mas imagine-se a cena do dominador apresentando este contrato, e mostrando que tinha autorizaçao da sub, para agredi-la fisicamente, e que teria ocorrido um "acidente". Penso eu que talvez isto pudesse inclusive ser uma atenuante. Mas ressalvo, crime nao é a minha area...
    Na area civel... como seria apresentado este contrato? quais os danos sofridos? Danos estes que ainda que nao previstos contratualmente poderiamos entender que "fazia parte do risco do negocio".
    Perdoem-me mas nao consigo visualizar juridicamente este contrato e seus efeitos, exceto havendo uma clausula penal pré-estabelecida.
    E, importante ressaltar que, o contrato entre as partes, vale como lei para elas... portando a clausula penal deverá ser respeitada...

    uma boa tarde a todos!

    28 DE FEVEREIRO DE 2009 16:47

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  6. DOM SAD disse...
    NANDA.
    QUALQUER CONTRATO QUE TENHA POR OBJETO RELAÇÕES BDSM, PELA NATREZA DESSA RELAÇÃO, DEIXA DE TER VALOR NO MUNDO JURÍDICO, AO MENOS NO BRASIL.
    VALE A REGRA GERAL. CAUSOU O DANO, DEVE INDENIZAR. AO MENOS DANOS DE NATUREZA FÍSICA OU MATERIAL.

    NO MOMENTO, DANOS PSICOLÓGICOS SÃO DE PROVA DIFÍCIL, AINDA MAIS EM UMA RELAÇÃO, EM PRINCÍPIO, CONSENSUAL.

    ASSIM, CONTRATOS DESSA NATUREZA, A MEU VER, SOMENTE PODERIAM GOZAR DE VALOR "MORAL" ONDE CABÍVEL, MESMO, PENALIDADES, ATÉ MESMO DE NATUREZA PECUNIÁRIA, MAS COM EXIGIBILIDADE, SEMPRE, APENAS MORAL.

    2 DE MARÇO DE 2009 12:40

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  7. {Nanda}_A disse...
    Dom Sad...

    Exatamente este o meu entendimento...
    por força inclusive da natureza do contrato dificil seu reconhecimento. É claro, que inexistem em nossa jurisprudencia casos assim, eu pelo menos desconheço-os... Sempre proderá ser aberto um precedente... mas o custo da exposição, a meu ver não compensa.

    quando falei da multa pecuniária o intuito é exatamente estabelecer um parametro para eventual reparação, que concordo plenamente com o senhor, apenas do campo moral, e completo sua ressalva de dificil prova.

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  8. Conforme autorizado pelo amigo Carlos Sacher, estou reproduzindo em comentário o artigo originalmente postado no site "Cidade BDSM", em 09 de fevereiro último. É um pouco longo, mas vale muito a pena ser lido!
    Ao Carlos, um grande abraço e muito obrigado pela sua visita e participação neste "Discursos".

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  9. O Sadomasoquismo e as possíveis implicações legais.
    Autor: Carlos Fernando Serizawa
    Referências teóricas.
    Nosso enfoque neste trabalho, é o estudo do sadomasoquismo e suas implicações legais, baseados no Código Penal do Brasil, o Decreto-Lei 2848, de 7 de dezembro de 1940, crimes contra a liberdade sexual, artigo 213, que seria o estupro, conjunção carnal mediante violência ou grave ameaça; Artigo 214, atentado violento ao pudor (atos libidinosos diversos de conjunção carnal, beliscões, mordeduras, sucções, beijos impróprios, cópula em outras partes, como a anal, mediante violência ou grave ameaça; Artigo 215, posse sexual mediante fraude, conjunção carnal com mulher honesta, mediante ardil, Artigo 217 sedução, relação sexual em mulher virgem, menor de 18 anos, com obtenção do consentimento ou pela sua inexperiência ou justificável confiança e o artigo 116 que refere-se ao atentado ao pudor mediante fraude, prática de atos libidinosos diversos de conjunção carnal. Se a ofendida (no caso se aplica somente a mulher) é menor de 18 anos e maior de 14 anos a pena é aumentada. Se a ofendida não é de maior de 14 anos, entra como atentado violento ao pudor, conforme artigo 224 letra a. Se estes crimes resultar lesão corporal a pena é agravada (artigo 223)

    O Sadomasoquismo visto na prática atual versus o Código Penal.
    Inúmeros fatores determinam o desejo de um masoquista de se entregar como um escravo (temporários) a uma dominadora. Citando o Código Penal, é crime reduzir um indivíduo a condição análoga a de um escravo, mas no jogo sadomasoquista, o masoquista se permite ser escravo por um tempo determinado, dentro de regras pré-estabelecidos em contrato escrito ou verbal. Desta forma não é crime.
    Muitos relatos de masoquistas se referem as práticas de torturas semelhantes a usadas no período medieval, principalmente nas prisões, calabouços, santa-inquisição, com uso de grande variedade de aparatos engenhosos para flagelação e tortura. O código penal condena qualquer pratica de tortura, seja física ou mental, mas não fala nada quando existe a permissão do parceiro.
    O Prof. Helio Gomes, autor do livro de Medicina Legal afirma que raramente os masoquistas são levados ao crime, dado ao seu caráter passivo, mas este interessa ao direito civil em dois casos, dando lugar, em certos casos muito acentuados, à anulação do casamento, ao desquite ou ao divórcio. O exame pré-nupcial poderá considerar a hipótese do masoquismo, para desaconselhar o casamento.Um outro caso são os masoquistas que buscam a morte, assinam livremente que o “outro” dê cabo de sua vida, mesmo assim, ocorrido o crime, é considerado homicídio. O comportamento do casal anormal é quando uma parte das partes não consente a fazer o que não deseja. Existe um tipo de masoquismo que não conhece seus limites e permite que o “outro” o domine e o torture, mas não consegue domar sua compulsão e o jogo erótico pode culminar em danos físicos, pelo fato do masoquista não avisar ao parceiro que passou do seu limite. Este tipo de masoquista deve ser tratado clinicamente, e não pela lei.(Azevedo, 1998)
    Somente para lembrarmos do período vitoriano, eles tinham horror a masturbação. Para evitar a masturbação, eram efetuados torturas que lembram muito as praticadas pelo SM, banhos frios, camisa de força, cinto que encerrava o pênis em molde de metal, choque elétrico no pênis, cadeado com 4 cravos ponteagudo que espetava a carne no caso de ereção e até extremos, como cortar o nervo, anestesiando o pênis para sempre. Para as mulheres, cinto de castidade medieval ou remoção cirúrgica do clitores, mas na mulher não havia muito interesse por vigiá-la.(Gordon, 1997)
    Bernard Shaw observa no final da era Vitoriana que “Quanto maior o número de coisas de que um homem se envergonha, mais respeitável ele é”. Os maridos aumentavam sua respeitabilidade, desfrutando da vergonha sexual com prostitutas. A lei fazia vistas grossas para essa prática sexual em troca de dinheiro perdurando até a morte da Rainha Vitória em 1901. (Gordon, 1997)
    Enquanto o masoquismo não tem nenhum interesse para o código penal, já o sadismo, este sim é de observação especial para a criminalidade.
    O sadismo psicopático, caracterizado por doença mental, tal como psicóticos, que fere a integridade do outro, deve ser tratado pela medicina. Nos casos em que denominamos de sádico erótico, em que o parceiro esteja de comum acordo e que o sádico erótico respeita o limite do outro, fica fora de qualquer julgamento.(Azevedo, 1998)
    Citando literalmente um trecho do livro do Prof. Helio Gomes, 22ª edição, Medicina legal: “O masoquismo comporta três gradações: O pequeno ou simbólico, onde o amante se satisfaz em estar aos pés da amante, em pedir-lhe perdões, em satisfazer seus caprichos, etc. O médio exige sofrimentos e humilhações mais fortes. O grande requer flagelação, mesmo o grande masoquista não leva a morte, senão em casos raros: O masoquista procura a dor e não a morte.
    No masoquista a volúpia é conseguida das seguintes maneiras:
    1) Por dor física resultante de tortura, de punições efetivas, tal como a obtida por flagelação, mordeduras, picadas, incisões, etc.2) Por obediência cega ao ser amado.
    3) Por emprego de palavrões, pornografia ofensivas.
    O que o masoquista procura é a humilhação moral mais ou menos completa. Apreciam apenas como prova de amor, o sacrifício, a abdicação completa da vontade aos pés dos amantes. O sofrimento físico, a flagelação lhe vale principalmente porque é humilhante.
    Nas intenções para causar dor a si mesmo, as vezes, tem-se conduzido a mutilações castrações e inclusive a morte (Piazine, 1994).
    Todas essas gradações estão consideradas como “Atendado Violento ao Pudor” nos artigos 214 a 217 e é isso que nosso trabalho busca elucidar, estudando e caracterizando os praticantes do sadomasoquismo e trazendo um estudo pormenorizado do que é publicado e do que a teoria nos mostra.
    Alguns elementos masoquistas são comuns nas mulheres até certo ponto, está presente em todos homens e mulheres normais. O desvio dominante sádico ou masoquista pode variar em diferentes circunstância (Valas, 1994).
    O masoquista procura a dor e não a morte. Nas intenções para causar dor a si mesmo, as vezes, tem-se conduzido a mutilações castrações e inclusive a morte (Piazine, 1994).
    Todas essas gradações estão consideradas como “Atendado Violento ao Pudor” nos artigos 214 a 217 e é isso que nosso trabalho busca elucidar, estudando e caracterizando os praticantes do sadomasoquismo e trazendo um estudo pormenorizado do que é publicado e do que a teoria nos mostra.
    Quanto mais extremo for o desvio, haverá mais possibilidade do indivíduo mostrar sinais de psicose e também problemas de impotência sexual.
    No masoquismo, o que o anormal procura é a humilhação moral mais ou menos completa. Apreciam apenas como prova de amor, o sacrifício, a abdicação completa da vontade aos pés dos amantes (Piazine, 1994).
    Neste ponto, podemos citar novamente o código penal dizendo que a cópula anal, a cópula em outras sedes e outras manobras equivalentes é considerado como “atentado violento ao pudor” Realizações de toques e manobras libidinosas, cópula em outras sedes, como a anal, é preferida pelos masoquistas do que a própria relação sexual, mas normalmente com consolos ou outros objetos, que também encontra-se neste artigo do código penal.
    Quando envolve relação sexual, pode ser enquadrado no artigo 217, no caso de mulher virgem, menor de idade com obtenção de consentimento ou pela sua inexperiência ou justificável confiança, que seria o caso de um sádico tirar proveito de uma menor, usando o argumento que ele é experiente nas práticas.
    No caso do atentado violento ao pudor, só poderemos aplicar a lei caso o parceiro que sofreu o atentado não sabia do que se tratava ou seja, não permitiu tais atos.Desta forma, concluímos que as práticas sadomasoquistas não tem implicação legal.
    Não podemos enquadrar a relação dominadora-escravo como atentado violento ao pudor, pois como já falamos, existe a permissão do masoquista.
    Fica difícil classificar as práticas da dominadora profissional como prostituição, já que não há envolvimento sexual e sim mental, um jogo erótico.
    Teorias tentam afirmar que o masoquismo é instintivo e que os masoquistas têm necessidade desta prática para sua vida emocional. Vimos que os masoquistas são passivos e não estão envolvidos em crimes, desta forma, os serviços das dominadoras não devem entrar no mérito legal, pois é uma necessidade de quem tem essa tendência. Elas não devem ser enquadradas em nenhum artigo do código penal.
    “Toda rebeldia será castigada, dar prazer a uma fêmea dominadora,. precisa ser realmente escravo” (um masoquista anônimo).

    Bibliografia
    Código Penal do Brasil, o Decreto-Lei 2848, de 7 de dezembro de 1940.
    CHARAM, Isaac; “O Estupro e o Assédio Sexual”, RJ, ABDR, 1997.
    VALAS, Patrick; Freud e a Perversão, RJ, Zahar, 1994..
    PIAZINI Marcelo, Formas de Prazer, RJ, Record, 1994.
    AZEVEDO, Wilma, “Sadomasoquismo sem medo, depoimentos e relatos sobre sadomasoquismo erótico”, SP, Iglu, 1998.
    GORDON, Richard, “A Assustadora História do Sexo”, RJ, Ediouro

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  10. Senhor...

    Excepcional artigo...
    Parabenizo a publicação e peço que convide o autor a participar deste grupo, pois pode ser muito util

    saudações

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  11. BOA TARDE, SAUDAÇÕES BDSM!!!

    CARO NOBRE, TENS UM ÓTIMO ESPAÇO, PARABÉNS!

    COLOCAREI AQUI O Q EM MEU ACORDO COM A MINHA SUBMISSA FOI DE GRANDE AJUDA PARA NÓS E TAMBÉM PARA MANTER A INTEGRIDADE PSICOLÓGICA.
    NO ACORDO INICIAL TINHA REDIGIDO O MEU AUXÍLIO E ACOMPANHAMENTO PSICOLÓGICO POR UMA PROFISSIONAL DE MINHA ESCOLHA.
    HOUVE MOMENTOS DE CONFLITOS EM Q ELA NECESSITOU DESTE AUXÍLIO, Q PRONTAMENTE FOI ATENDIDA.
    AS SUPERAÇÕES DE MUITOS LIMÍTES PODEM OCASIONAR PROBLEMAS, MUITAS VEZES NÃO PERCEBIDOS POR NÓS DOMINADORES E POR TOTAL RESPONSABILIDADE NOSSA, QUANDO ERRAMOS TAMBÉM DEVEMOS BUSCAR SOLUÇOES E ARCAR COM OS CUSTOS.
    SOU A FAVOR Q UM DOMINADOR AMPARE SUA SUBMISSA DE TODAS AS FORMAS NECESSÁRIAS.
    COM O TEMPO O CONTRATO TORNA-SE UM MERO ACERTO DE UMA RELAÇÃO INICIAL.
    QUERIDA MENINA haya, SAUDADES DE TI!

    GUARDIÃO

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  12. Senhor Doutrinador,
    apesar de o assunto aqui ser outro, peço que dê uma passadinha no meu blog pois deixei lá um mimo, mais que merecido, pela criação deste espaço tão importante de discussão.
    Abraços.

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  13. CONTRATO DE SERVIDÃO!

    Belo e proveitoso artigo Nobre.

    Sobre esse assunto,posso dizer que temos consciência de que não tem menhum valor legal até mesmo porque todos ficam ao arrepio da Lei.
    Nossa constituição prevê que nenhum brasileiro pode ser escravizado ou colocar-se em servidão de outrem contra a vontade.(ponto)
    Na minha visão, o contrato usualmente praticado dentro do BDSM, é muito mais simbólico que um instrumento legal para execução penal ou de reparação por danos. Não serve nem como instrumento de acusação e nem como instrumento de defesa. Portanto acho que se deveria estudar outros tipos de documentos que possam ser legais, tais como um tipo de Instrumento de Declaração da Vontade Soberana e Expontânea, tanto da parte da submissa(escrava) como da parte do Dominador(os juristas e homens/mulheres da Lei de plantão que se manifestem e coloquem a massa cinzenta a funcionar). Se isso for possível de ser realizado, onde todas as vontades e fantasias de ambas as partes passem a constar dentro desses instrumentos com uma linguagem clara e aceitável pelos tribunais de justiça desse país, onde a tipificação de algumas práticas, tidas como crime ou "forte atentado ao pudor" sejam claramente expressas para que se garanta que a consensualidade e a segurança das práticas, para ambas as partes esteja assegurado.
    Onde as submissas declarem os seus princípios expressamente. E digo princípios pois que esses são mais que limites a serem rompidos. São situações ou práticas NÃO ACEITÁVEIS SOB HIPÓTESE ALGUMA, tais como, empréstimos, trocas,irmãs de coleiras, zoofilia, scatologia, etc... sob pena de rompimento da relação, entrega de coleira, etc. Do lado do Dominador, lealdade, exclusividade, obediência às suas vontades (essas explicitamente colocadas), etc... e que sejam assinados por ambas as partes, como a expressão de suas vontades livres e conscientemente aceitas.
    Será que assim muitas das coisas que ocorrem, tanto de abuso de "Poder" de alguns Dominadores e/ou posturas negativas ou de revanchismo, após o rompimento da relação, por parte de certas submissas, gerando punições pecuniárias nos casos mais leves, e que isso tbm conste nesse instrumento, até representações judiciais nos casos mais graves.
    Um fator importante: Esses Instrumentos particulares de Declaração das Vontades Pessoais (sei lá se é esse o nome) DEVEM SER REDIGIDOS E ASSINADOS PELOS VERDADEIROS NOMES, E JAMAIS PELOS NICKNAMES, ACOMPANHADOS DOS RESPECTIVOS DOCUMENTOS PESSOAIS... depois dessa formalidade "legal"(???) os outros pormenores podem ser tratados verbalmente, tais como o nome da submissa, a coleira real/virtual e outras coisas de somenos importência legal.
    Data venia, essa é a minha opinião.
    Saudações SM!

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  14. Saudações!
    É de fato estimulante sentir a preocupação dos Senhores com as responsabilidades de ambas as partes no contexto D/s.
    Mas fica a pergunta...
    Seria possível manter o sigilo no caso de um desses contratos chegar aos tribunais por um processo?
    Colocar o nome, RG e CPF em um contrato dessa natureza seria assumir a prática do BDSM...
    O contrato poderia ser sigiloso... um processo seria tb?

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  15. DOUTRINADOR

    ME REPORTO AO SEGUINTE TRECHO DO EXCELENTE TRABALHO:
    "Enquanto o masoquismo não tem nenhum interesse para o código penal, já o sadismo, este sim é de observação especial para a criminalidade.
    O sadismo psicopático, caracterizado por doença mental, tal como psicóticos, que fere a integridade do outro, deve ser tratado pela medicina. Nos casos em que denominamos de sádico erótico, em que o parceiro esteja de comum acordo e que o sádico erótico respeita o limite do outro, fica fora de qualquer julgamento.(Azevedo, 1998)"

    POIS BEM, ME PARECE QUE A MAIOR PARTE DO ESTUDO SE DEU EM FUNÇÃO DA CRIMALIDADE OU EXTRA-CRIMINALIDADE DO MASOQUISMO, DA ENTREGA DE UM A OUTRO SER HUMANO, CONSENSUALMENTE.

    PORÉM, HÁ UM LIMITE ATÉ NADA TENUE ENTRE O CRIME E A ENTREGA CONSENSUAL. VEJA QUE O TRABALHO SE LIMITOU A UMA FRASE APENAS NA DEFINIÇÃO DE QUE O SADISMO, "este sim é de observação especial para a criminalidade."

    POR QUE ISSO ? PORQUE SADISMO PURO, CONSENSUAL OU NÃO, É CRIME !!!


    VEJAM QUE NO SM, O SADICO CAMINHA EXATAMENTE NA LINHA DIVISÓRIA ENTRE O CRIME E A ENTREGA CONSENSUAL. E COMO COMPROVAR A ENTREGA CONSENSUAL PARA DANOS FÍSICOS ?

    DIFICIL NÃO É ? E UM CONTRATO QUE PREVEJA A POSSIBILIDADE DE O "DONO" CAUSAR DANOS FÍSICOS À SUA SUBMISSA, MASOQUISTA... TEM VALIDADE COMO EXCLUSÃO DE CRIME ? CLARO QUE NÃO.

    A CONENSUALIDADE ENTÃO RESIDIRÁ SEMPRE NA INEXISTÊNCIA DE QUALQUER "QUEIXA" POSTERIOR DA ALMA SUB, MASOQUISTA. SE ESTA SE QUEIXAR POSTERIORMENTE, DESAPARECEU A CONSENSUALIDADE, QUER EXISTA OU NÃO CONTRATO.

    DAÍ, CUIDEM-SE DOMS E SUBS. EMBORA TUDO SEMPRE SE ESBARRE NO CAMPO DAS PROVAS, SM É ANTES DE TUDO, UM FETICHE. NÃO UMA MAQUINA DE VIOLENCIA FISICA OU PSICOLÓGICA.

    SM NÃO É UMA SITUAÇÃO SOCIAL QUE PERMITE A UNS E OUTROS ESTRAVASAREM SEUS TRAUMAS, INSEGURANÇAS, INCOMPETENCIAS, IMATURIDADE, NOS CORPOS E MENTES DE UNS E OUTROS.

    ASSIM, A MEU VER, "ACIDENTES" DE PERCURSO,QUEIMADURAS COM MARCAS PERMANENTES, MUTILAÇÕES, ESCARAS, SERÃO SEMPRE DEFINIDOS COMO CRIME, COM OU SEM AUTORIZAÇÃO DA MASOQUISTA.

    PARA OS COMENTARIOS

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  16. Nanda, Guardião, Vita, Dom Peregrino, Dom Sad,

    O artigo de autoria de Carlos Fernando Serizawa, postado originalmente na "Cidade BDSM" pelo amigo Carlos Sacher e por ele autorizado para ser reproduzido aqui neste espaço, fez cada um de nós e outros muitos leitores que se abstiveram de comentar por escrito, pensar e refletir sobre a imensa responsabilidade que temos quando optamos por uma relação BDSM.
    Se olharmos sob a ótica dos "Tops", vemos que a qualquer momento podemos ser acionados civilmente e/ou criminalmente pelas nossas práticas, não importa se tenhamos ou não o consentimento do "bottom".
    Se olharmos sob a ótica dos "bottoms", vemos que caberá provar que houve realmente o abuso, e para isso haverá de ser rompida a barreira de preservação do anonimato, para expor as próprias entranhas, a sua vida privada e a vida do outro, antes seu parceiro.
    Difícil!

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  17. Senhor doutrinador e demais participantes...

    Primeiramente gostaria de desculpar-me por ter participado de forma menos atruante na semana que passou, mas compromissos de trabalho me impediram de ser mais assidua...

    Bem...
    vamos ao que penso...

    Um contrato efetivamente nao possui qualquer valor legal, até porque as clausulas ali inseridas, se analisarmos friamente, vao contra todos os dispositivos legais.
    Assim acredito que como muitas que postaram e tantas outras pessoas que conversamos, a validade do contrato é apenas simbolica... nada mais é que um ajuste lucido entre duas pessoas de seus limites, entregas e cuidados...
    No meu ver a responsabilidade vai sempre muito alem do que está no contrato... a responsabilidade é aquela que sentimos e que acaba por gerar uma confiança mutua...
    que ou existe ou não...
    Todos, tops e bottons temos o livre arbitrio de entrar e sair quando quiser... e confesso q ainda nao vi um top quebrando um limite de uma submissa a seu contrario senso.
    Isto chama-se respeito e confiança...
    Peço licença para retratar meu caso especifico...
    Sou submissa de meu Dono há um ano e meio
    Antes já o fui dele mesmo por igual periodo.
    Veja, eu sou advogada, ele é medico.
    Obvio que se eu pretendesse processá-lo em qq momento, principalmente quando rompemos há anos, eu teria possibilidade...
    Ele como médico, sabe que se quisesse me machucar em qq momento o conseguiria, podendo inclusive fazer parecer "sem querer"...
    Obvio que nós dois corremos riscos...
    eu sei disso, ele sabe disso... basta isso...

    Eu sei que ele jamais me feriria, pois caso contrario eu não me colocaria inteira em suas maos...
    Da mesma forma ele sabe que eu jamais o processaria... pois dei sim, autorização a tudo que fez e faz comigo...
    Isto é respeito... isto é confiança.
    A mim me basta... muito mais que qualquer contrato...
    E mais, o maior mal que pode ser feito a outra pessoa reside na lingua humana...

    Apenas minha visao...

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  18. {Nanda}_A
    Sua visão é clara e cristalina!
    Parabéns e meus respeitos à pessoa maravilhosa, sensível e equilibrada que você é!

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  19. Boa tarde,

    achei muito interessante o espaço e toda essa reflexão de um assunto tão importante e tão pouco comentado no meio jurídico e, por isso, resolvi fazer minha monografia da faculdade com este tema. Porém, em meu trabalho, não trarei o assunto do ponto de vista criminal e sim civilista, justamente abordando essa questão da validade jurídica do contrato e o amparo legal aos contratantes. Se alguém puder me indicar livros ou qualquer outro referencial sobre o assunto ficarei muito grata.

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  20. Belo Senhor e Dom Lu, morador de Brasília, bem resolvido 44 anos branco em forma, busca escravas subs bem resolvidas para total servidão e humilhação do seu SENHOR E DONO. Acesse subs escrevas que realmente desejam servir e ser escravas de um verdadeiro Dom, Sou especializado BDSM com admiração em castigos corporais, Anal profundo e amarração. Encaminhe contato para email: luuciflex@yahoo.com.br ou acesse direto (61)99638-1012. Somente escravas subs de Brasília ou de outro estado que possam vir atê o seu Dono e Mestre

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